Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.787
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE, POR ERRO DE INDEXAÇÃO, NÃO FORA JULGADO PELA
TURMA CONJUNTAMENTE COM O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto pela embargante não foi
julgado pelo colegiado da Quarta Turma conjuntamente com o recurso
interposto pela parte contrária, em razão de defeito de indexação
das peças do processo. Por imperativo de instrumentalidade das
formas, colhe-se da via aberta pela oposição dos embargos
declaratórios, para suprir de imediato o equívoco identificado na
prestação jurisdicional.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
em recurso especial interposto por Ana Lúcia Pietramale Ebling.
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