Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.894.787

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE, POR ERRO DE INDEXAÇÃO, NÃO FORA JULGADO PELA TURMA CONJUNTAMENTE COM O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto pela embargante não foi julgado pelo colegiado da Quarta Turma conjuntamente com o recurso interposto pela parte contrária, em razão de defeito de indexação das peças do processo. Por imperativo de instrumentalidade das formas, colhe-se da via aberta pela oposição dos embargos declaratórios, para suprir de imediato o equívoco identificado na prestação jurisdicional. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo em recurso especial interposto por Ana Lúcia Pietramale Ebling.

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