Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.894.647

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 283 do STF e pela falta de prequestionamento de decisão extra petita. 2. A controvérsia trata de tutela cautelar antecedente com arresto de soja vinculada a contrato de compra e venda futura, com pedido principal formulado como execução para entrega de coisa incerta. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por satisfação da obrigação, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários de 10% sobre os valores das causas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a tramitação atípica sem insurgência, aplicou a economia processual, apreciou o mérito e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a convalidação de vícios processuais e a tramitação atípica afrontam os arts. 276 e 283 do CPC e se o pedido principal deveria observar o procedimento comum dos arts. 305, 309 e 310 do CPC; (ii) saber se houve violação ao do CPC por decisão surpresa na art. 10 convalidação de nulidades sem prévia oitiva; (iii) saber se a apreciação de reconvenção e a majoração de honorários violam os arts. 141 e 492 do CPC por decisão ; e (iv) saber se devem cessar os efeitos da cautelar por erro extra petita grosseiro na via processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente fundamento autônomo do acórdão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório sobre satisfação da obrigação e inexistência de prejuízo. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento da alegada violação ao do CPC. art. 10 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento das teses de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à satisfação da obrigação e à inexistência de prejuízo. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do do CPC. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF art. 10 quando não há prequestionamento das alegadas violações aos arts. 141 e 492 do CPC”. CPC, arts. 10, 85 §§ 2º e 11, 141, 276, 283, 305, Dispositivos relevantes citados: 309, 310, 492, 807 e 924, II; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 Jurisprudência relevante citada: e 356; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no , relatora Ministra REsp n. 1377449/ES Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em STJ, AgInt no 25/10/2016; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2074830/RS julgado em 6/3/2023.

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