Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.641
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105,
III, da CF, sob óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
decorrente de cédula de crédito industrial, em que se discutiu
prescrição intercorrente e cabimento da impugnação de cálculos por
desconformidade com o título.
3. A Corte de origem rejeitou exceção de pré-executividade,
afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a necessidade de
dilação probatória para análise do excesso de execução e nulidade
de cláusulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz dos arts. 202
do CC e 921 do CPC; e (iii) saber se é cabível exceção de
pré-executividade para impugnar cálculos e cláusulas contratuais, à
luz dos arts. 524, 771 e 803 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões
relevantes.
6. Não se reconhece a prescrição intercorrente, pois não houve
inércia do credor, sendo inaplicável retroativamente a Lei n.
14.195/2021. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A exceção de pré-executividade não comporta análise de excesso de
execução e nulidade de cláusulas, por exigir dilação probatória,
atraindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões
relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise
da prescrição intercorrente e do cabimento da exceção de
pré-executividade para discutir excesso de execução e nulidade de
cláusulas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 524, 771,
803 e 921; CC, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.
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