Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.570
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem concluiu que não são devidos honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal e que o § 1º, do CPC contém hipóteses taxativas que não contemplam o incidente. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da litigiosidade e da resolução parcial de mérito, impõe a fixação de honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, , e § 1º, do CPC. caput
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. : “1. O indeferimento do pedido de desconsideração da Tese de julgamento personalidade jurídica, que afasta a inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários em favor do advogado daquele que foi indevidamente chamado a litigar ”. CPC, arts. 55, § 1º, 85, e § 1º, 1022; CF, Dispositivos relevantes citados: caput III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 83; STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.072.206/SP relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte EREsp n. 2.042.753/SP Especial, julgados em STJ, AgInt no AgInt no , 2/4/2025; AREsp n. 2.562.970/PR relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 23/6/2025; AgInt nos EDcl no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.639.201/SP Turma, julgado em 26/5/2025.
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