Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.478
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência 1. do Código de Processo Civil de 2015 ( , devem ser exigidos CPC/2015) os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em 2. recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão 3. agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do § 1º, do Incidência da "É art. 1.021, CPC/2015. Súmula 182/STJ: inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo interno não conhecido. 4.
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