Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.403
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de
inadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do
CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e
art. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c;
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o
reconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi
fixado em R$ 572.281,42.
3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou
multa de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%;
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
multa por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a
rejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando
multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição
de embargos de declaração julgados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no
especial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo
à luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de
caráter prequestionador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a
inversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do
débito.
7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento
dos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros
embargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser
afastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme
precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao
atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do
STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros
embargos de declaração ostentam nítido propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798,
1.026; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 13/2/2023.
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