Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.373
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por força dos óbices das Súmulas n. 7, 282 e 356, indeferindo o pedido formulado pela parte agravante de que o processo fosse suspenso em razão da afetação do tema repetitivo n. 1.198/STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta exame de matéria fático-probatória. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.485, § 7º, 1.015 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 07, 282, 356, 988 e 1.198.
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