Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.361
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada negativa de vigência aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo despesas médicas comprovadas por relatórios.
3. A Corte de origem reformou a decisão que havia homologado cálculos e aplicado multa, afastando a litigância de má-fé e determinando a apresentação dos comprovantes de pagamento das consultas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de preclusão consumativa e coisa julgada formal, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegação de matéria de direito estrito quanto aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a reapreciação da idoneidade dos relatórios médicos viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil por ocorrência de preclusão e coisa julgada formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, rejeitou os embargos de declaração e afirmou a necessidade de comprovantes de pagamento, sendo insuficientes os relatórios médicos, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a tese de violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil demanda exame do contexto fático-probatório sobre a extensão de decisão anterior e a suficiência dos relatórios médicos, o que é vedado no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegada violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil exige reexame de provas e definição de premissas fáticas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 505; 507 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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