Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.321
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, em demanda de ação declaratória de nulidade de duplicata,
inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por
danos materiais e morais, na qual foram acolhidos parcialmente os
pedidos e fixada sucumbência recíproca proporcional.
2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional,
com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inaplicabilidade das
Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ; e (iii) necessidade de
reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando ter havido
desconsideração do aditamento da petição inicial e da
individualização de pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por fundamentação genérica quanto a
omissões e erros materiais, apta a infirmar a decisão agravada; (ii)
o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do
acórdão recorrido (inovação recursal sobre a individualização dos
pedidos), atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a revisão da quantidade
de pedidos formulados e da proporção de seu acolhimento demanda
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
sobre distribuição dos ônus sucumbenciais, incidindo a Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é inepta, pois
o agravante não especificou, de forma concreta, as omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do acórdão recorrido,
incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão
estadual - a inadmissibilidade da inovação recursal quanto à
individualização dos pedidos e à forma de contagem -, o que atrai a
aplicação da Súmula 283/STF.
6. A aferição do número de pedidos formulados, do decaimento e da
extensão do acolhimento pressupõe reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está harmônico com a
orientação do STJ de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do
decaimento (art. 86, caput, do CPC), incidindo o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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