Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.295
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CUSTOS COM MANOBRISTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões submetidas, apreciando a existência, a extensão e a causa dos vícios construtivos com base no laudo pericial, bem como o tema da manutenção e da vida útil da edificação, de modo a exaurir a prestação jurisdicional, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação a ensejar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A conclusão do acórdão recorrido de que a construtora deve arcar com os custos com manobrista, não pela mera existência de vagas presas, mas pela cumulação de vagas presas com disposição de pilares e desobediência às dimensões mínimas da rampa e das vagas previstas no Decreto Municipal n. 7.336/1988, assentou-se em premissas fáticas extraídas da prova pericial, de modo que eventual revisão da responsabilidade civil e da extensão da indenização, sob a ótica do art. 944 do Código Civil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. Nas relações contratuais, inclusive em obrigações ilíquidas, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme regra do art. 405 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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