Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.281
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC, ao reafirmar a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos e ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação indenizatória por dano ambiental.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório sobre a condição de pescador e negou provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a inversão do ônus da prova em todos os pontos da lide à luz da Súmula n. 618 do STJ e dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, bem como dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981; (ii) saber se houve violação da legislação federal ao restringir a comprovação da condição de pescador ao RGP, em face da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 e da Portaria MPA n. 13/2023; (iii) sa ber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento dos dispositivos indicados; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de alegada divergência e contrariedade à Súmula n. 618 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual examinou de modo claro e objetivo as questões necessárias e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício.
6. Em ações indenizatórias por dano ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, mas ela não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, sobretudo da condição de pescador, mantendo-se a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A possibilidade de outros meios de prova, além do RGP, à luz do Tema n. 680 do STJ, não desloca o encargo mínimo da parte autora nem autoriza transferi-lo ao suposto poluidor, preservando-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e rejeita os embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A inversão do ônus da prova em dano ambiental é possível, porém não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos pelo autor, mantendo-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A possibilidade de outros meios de prova, além do RGP, à luz do Tema n. 680 do STJ, não desloca o encargo mínimo da parte autora nem autoriza sua transferência ao suposto poluidor, preservando-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º, 300, caput; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 225, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.
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