Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.244
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONJUGA FUNDAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO DOS REPETITIVOS. NECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Em situações como a apreciada nestes autos, em que o recurso especial é submetido a juízo de admissibilidade híbrido na instância de origem - que compreende a um só tempo tanta a inadmissão quanto a negativa de seguimento -, esta Corte Superior de Justiça pacificou seu entendimento jurisprudencial no sentido de serem necessários ambos os recursos cabíveis, quais sejam, o agravo em recurso especial e o agravo interno.
3. Proferida a decisão de admissibilidade com dupla natureza de fundamentação, é dever da parte a interposição conjunta de agravo interno, direcionada a apreciar eventual equívoco aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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