Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.236
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente desta Corte, a qual inadmitira agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios elencados no do Código de Processo Civil no art. 1.022 acórdão embargado, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (EDcl no AgInt no rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de AREsp n. 2.074.424/GO, . 13/2/2025)
4. Inexistem, na decisão embargada, os vícios indicados pela parte embargante, sendo certo que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente analisadas e fundamentadas, com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A pretensão recursal veiculada nos embargos de declaração reflete mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não autoriza o rejulgamento da causa pela via aclaratória (EDcl no AgInt no rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.490.524/SC, DJe de . 26/6/2024)
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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