Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.169
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM COM FINALIDADE PÚBLICA. INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS
NORMATIVOS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 183 DA CF. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se usucapir bem pertencente à sociedade de economia mista afetado a serviço público essencial e finalidade pública.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o bem imóvel em discussão teria destinação pública e, portanto, não seria usucapível.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A tese recursal de preenchimento dos requisitos da usucapião não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
6. A recorrente deixou de impugnar fundamento constitucional do acórdão recorrido e não interpôs recurso extraordinário. Súmula n. 126/STJ.
Agravo interno improvido.
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