Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.021
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Rediscutir quem deu causa à demanda para fins de atribuição dos ônus da sucumbência enseja o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A reforma do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a ocorrência ou não de preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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