Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.894.019
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 115 do STJ.
2. A controvérsia decorre ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos. O recurso especial foi inadmitido na origem por vício de representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar o óbice da Súmula n. 115 do STJ, considerando a alegação de que o vício de representação, consubstanciado em substabelecimento com assinaturas digitalizadas, é sanável, com abertura de prazo para correção nos termos do art. 13 do CPC/1973, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Sob o CPC/1973, é vício insanável a representação fundada em substabelecimento com assinaturas digitalizadas, não se admitindo a aplicação do art. 13 do CPC/1973 para suprimento da irregularidade na instância especial
5. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 115 do STJ quando verificada irregularidade de representação processual, o que torna inexistente o recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.024.725/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.033.125/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018.
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