Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.893.724

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERAÇÃO ENTRE O TEMA 375/STJ (CONFISSÃO DECORRENTE DE PARCELAMENTO) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RECONHECIDA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA EXPLICITAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. No caso dos autos, constata-se no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, a necessidade de parcial provimento dos embargos de declaração. 3. Assim, à luz das peças, verifica-se omissão relevante quanto à interação entre o Tema 375/STJ e a aplicação da Súmula 7/STJ, especialmente para esclarecer por que a confissão não obstou a alegação de ilegitimidade sem demonstração de vícios de vontade. No caso, cumpre observar que a referência ao Tema 375/STJ (confissão por parcelamento e irretratabilidade dos aspectos fáticos salvo vícios de vontade) não foi afastada por reexame probatório, mas considerada inócua na via especial, porque a conclusão da origem sobre a ilegitimidade passiva assentou-se em prova documental anterior ao fato gerador. Portanto, no caso dos autos, a controvérsia foi tratada sob perspectiva fático-probatória (alienação anterior ao fato gerador), circunstância que, por si, impede a apreciação em recurso especial, salvo comprovados eventuais vícios de vontade, que também demandariam revolvimento probatório. 4. Constatado o indicado vício no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos.

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