Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.893.715

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia, não apresentou a procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial, sendo insuficiente a apresentação de documento assinado posteriormente à interposição do referido recurso. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Agravo interno improvido.

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