Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.893.682

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOFALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de ação de autofalência, em que se discutiu a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência, sem instauração de incidente autônomo. 3. A Corte estadual manteve a decisão que reconheceu a desnecessidade de ação autônoma e a possibilidade de requerimento incidental, assentando a presença de confusão patrimonial e a extensão dos efeitos da falência, com base no do art. 50 Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica, no contexto do exige a instauração de incidente CPC/2015, específico, em ação autônoma, e se houve cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração específica de omissão no acórdão recorrido inviabiliza o reconhecimento de violação do II, do CPC, aplicando-se a art. 1.022, Súmula n. 284 do STF. 6. As supostas violações dos arts. 6º e 207, § 1º, do Decreto- do Lei n. 7.661/1945, -A da e dos arts. 135, 136 e 137 do CPC não foram art. 82 Lei n. 11.101/2005 objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração; aplicam- se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do pode ser requerida CPC/2015, incidentalmente nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma, desde que observados os requisitos de direito material (arts. 133 e seguintes do CPC). 8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, conforme precedentes citados, sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial desprovido. "1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos Tese de julgamento: do pode ser requerida incidentalmente nos próprios autos, sem CPC/2015, necessidade de ação autônoma, desde que observados os requisitos de direito material. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais não debatidos no acórdão recorrido". CPC, arts. 1.022, II, 133 a 137; Decreto- Dispositivos relevantes citados: arts. 6º e 207, § 1º; -A. Lei n. 7.661/1945, Lei n. 11.101/2005, art. 82 STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STJ, relatora Ministra REsp n. 2.055.325/MG, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, 12/9/2023; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.943.831/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Luis 14/12/2021; REsp n. 1.729.554/SP, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/5/2018; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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