Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.645
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à alegada interrupção da prescrição aquisitiva pela ação de imissão na posse, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez comprovados os requisitos da usucapião, notificações ou litígios posteriores, como ações petitórias ou de imissão na posse, não interrompem a prescrição aquisitiva, haja vista tratar-se de aquisição originária da propriedade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base na prova testemunhal e documental, concluiu pela existência de posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo estabelecido em lei, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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