Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.606
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese do art.
1.015 do CPC, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e
da inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou negativa
de prestação jurisdicional quanto ao caráter decisório do despacho
e à suspensão da execução, e (ii) se houve erro omissão ou
contradição na análise das teses relacionadas aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois a
decisão apreciou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia.
5. Não se reconhece contradição na declaração de prejudicialidade da
divergência jurisprudencial, porquanto somente a contradição
interna autoriza embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional e afasta a existência de omissão. 2. A
contradição externa não autoriza embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 85, §
11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
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