Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.280
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado.
2. Não tem o condão de sanar o vício formal a comprovação oferecida pela parte recorrente após decorrido o prazo estabelecido em intimação realizada nos termos do § 6º, do CPC), uma vez que já operada a preclusão art. 1.003, da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. Agravo interno a que se nega provimento.
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