Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.893.227

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Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de prestação de serviços. Forma de pagamento. Dação em pagamento de ações ordinárias. Pagamento em pecúnia aceito por anos. Supressio. Venire contra factum proprium. Boa-fé objetiva. Repetição de indébito em dobro. Art. 940 do CC. Má-fé reconhecida na origem. Óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Na origem, em ação decorrente de contrato de fabricação e montagem industrial, o Tribunal estadual assentou que a contratada aceitou, por aproximadamente três anos, pagamentos em pecúnia, embora houvesse previsão de dação em pagamento de ações para parcela relevante, reconhecendo conduta contraditória (supressio e venire), bem como mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro, por má-fé, além de admitir compensação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao art. 373, II, do CPC/2015, por suposta inversão indevida do ônus da prova, pode ser reconhecida sem revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se a controvérsia relativa ao art. 313 do CC, quanto à impossibilidade de compelir o credor a receber prestação diversa (ações), pode ser solucionada em recurso especial sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das premissas firmadas na origem; e (iii) saber se é possível afastar a incidência do art. 940 do CC, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de dolo e má-fé na cobrança de dívida reputada quitada, sem revaloração probatória. III. Razões de decidir 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a forma de adimplemento, a aceitação reiterada dos pagamentos em dinheiro, a autorização contratual para pagamentos "por conta e ordem" e a conduta posterior contraditória da contratada decorrem da análise do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o que impede o conhecimento do especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão da distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria reexame dos elementos de convicção valorados pelas instâncias ordinárias, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O afastamento da repetição do indébito em dobro, fundada no reconhecimento de má-fé pelo Tribunal de origem, exige revaloração do contexto probatório que embasou a conclusão sobre o dolo, providência vedada em recurso especial, além de se harmonizar com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a incidência do art. 940 do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar as premissas do acórdão estadual acerca da forma de pagamento, da aceitação reiterada do adimplemento em pecúnia e da incidência de supressio e venire contra factum proprium demanda reexame de provas e reinterpretação contratual, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. O afastamento da repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, quando a origem reconhece má-fé com base em elementos concretos, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e art. 932; CC, arts. 313, 319 e 940; Súmulas 5, 7, 83 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.051.956/SP, Terceira Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.289.491/PE, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.779.263/PR, Quarta Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.794.052/SP, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.509.921/RN, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 725.967/SP, Quarta Turma, j. 15.09.2015, DJe 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.625.737/PR, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.752.351/SC, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021.

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