Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.227
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E À
REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ). MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno opostos
pela embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo
interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em
recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. Fatos e alegações. A embargante aponta omissão e contradição: (i)
quanto à revaloração jurídica da aplicação do art. 940 do Código
Civil, sustentando a existência de saldo credor que afastaria a
cobrança de dívida integralmente paga; e (ii) quanto à eficácia de
cláusula contratual que exige aditivo escrito para alteração da
forma de pagamento, afirmando que impediria a prevalência da
supressio sobre a regra expressa, em diálogo com o art. 313 do
Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao:
(i) manter a conclusão sobre dolo e má-fé na cobrança e a
inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil à luz do acervo
probatório, não obstante a alegação de saldo credor; e (ii) afastar
a tese de prevalência de cláusula contratual que exige aditivo
escrito frente à aceitação reiterada de pagamentos em espécie, à
boa-fé objetiva, à supressio, à vedação ao comportamento
contraditório e ao art. 313 do Código Civil, o que demandaria
reinterpretação contratual e reexame de circunstâncias fáticas em
sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam
às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando à rediscussão do mérito do julgado. Precedentes.
5. Não há omissão quanto à aplicação do art. 940 do Código Civil: o
acórdão embargado apreciou a matéria e destacou a identificação,
pelo Tribunal de origem, de dolo e má-fé na cobrança com base em
elementos concretos, especialmente pagamentos substanciais
comprovados que não foram deduzidos no montante cobrado; eventual
revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Não há omissão quanto à eficácia da cláusula contratual e à tese
relacionada ao art. 313 do Código Civil: a pretensão de afastar a
aceitação reiterada de pagamentos em espécie, a boa-fé objetiva, a
supressio e a vedação ao comportamento contraditório implicaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das
circunstâncias fáticas da execução, medidas vedadas pelas Súmulas 5
e 7/STJ.
7. A contradição apta a embasar embargos é interna ao julgado, entre
fundamentação e dispositivo ou entre proposições inconciliáveis,
hipótese não configurada; verifica-se inconformismo com o resultado,
revelando caráter infringente incompatível com a via eleita.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é
aplicável por se tratar de primeiros embargos de declaração sem
caráter manifestamente protelatório, com advertência de que a
reiteração para rediscussão do julgado poderá ensejar a penalidade.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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