Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.190
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS EM SISTEMA "ONE DRIVE".
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, afastando alegação de
ausência de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Em ação de cobrança por prestação de serviços de marketing
eleitoral, a Agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto
à análise de material publicitário disponibilizado em mídia digital
no sistema "One Drive", que demonstraria a execução dos serviços e
ampararia a pretensão de contraprestação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
omissão/negativa de prestação jurisdicional, configurando ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão das conclusões
do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou de forma explícita os documentos
digitais disponibilizados no sistema "One Drive", apreciou prova
testemunhal e o contrato e concluiu pela inidoneidade dos materiais
para comprovar a execução dos serviços, inexistindo omissão ou
contradição. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 7
e 5 do STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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