Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.099
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, analisando o trâmite processual, concluiu que não houve prescrição intercorrente, pois o longo período de inatividade decorreu do cumprimento de carta precatória expedida para a busca e avaliação de bens penhoráveis, e não da omissão do exequente, que diligenciou a contento para o andamento do feito.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do credor. Não se verifica a desídia quando a paralisação do feito é atribuível à demora nos mecanismos da própria Justiça (Súmula 106/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.