Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.893.045
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial interposto por empresa em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A parte embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, além de erro material, sustentando violação aos arts. 32-A, II, § 1º, da 86, 98, caput, § 6º, e 1.022, II, do Código de Lei 6.766/1979; Processo Civil. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do do Código art. 1.022 de Processo Civil; (ii) verificar se houve contradição na decisão embargada quanto ao prequestionamento e à aplicação da (iii) analisar se houve obscuridade na decisão Súmula 284/STF; embargada em relação à interpretação dos dispositivos legais mencionados; e (iv) apurar se houve erro material na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A aplicação da decorreu da deficiência Súmula 284/STF na fundamentação do recurso especial. 5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 9. A revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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