Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.947
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que rejeitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros fixados para perícia contábil e afastou a inclusão de despesas com apreensão de bem no cálculo pericial.2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada por ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte; (ii) saber se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) saber se a decisão embargada apresenta obscuridade que dificulte sua compreensão; e (iv) saber se há erro material na decisão embargada.III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para o deslinde da controvérsia.6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal.7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.8. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal.9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.10. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios que autorizem sua acolhida.IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração rejeitados.
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