Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.892.844

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 37, CPC/1973. PRESCRIÇÃO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E NULIDADE POR FALTA DE MANDATO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO DO DECISÃO ART. 1.022 CPC/2015. FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do , CPC/2015) notadamente quanto à aplicação do parágrafo único, do art. 37, aos efeitos de atos praticados sem mandato sobre a CPC/1973, prescrição e à alegada negativa de prestação jurisdicional. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se identifica qualquer vício integrável. A decisão embargada enfrentou detidamente as questões postas, com fundamentação suficiente, ressaltando que a ausência de menção a todos os argumentos não configura omissão quando o decisum apresenta razões autônomas e aptas a sustentar o convencimento. 4. Destacou-se que o descontentamento com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional e que fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). 5. Quanto à nulidade por ausência de mandato, consignou-se a preclusão e a ausência de prejuízo, pois a alegação somente foi suscitada após mais de sete anos de tramitação, tratando-se de nulidade relativa e havendo convalidação dos atos. 6. A decisão embargada também registrou fundamentos relativos à e à bem como a natureza Súmula 83/STJ Súmula 284/STF, integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. IV DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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