Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.759
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 435,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, no qual se negou provimento
ao agravo interno interposto pela parte executada em embargos à
execução, mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, por não ter enfrentado, de modo específico, a tese
sobre a correta aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPC e
sobre a natureza jurídica dos documentos juntados tardiamente,
configurando violação ao art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira
suficiente a controvérsia sobre a juntada de documentos novos,
registrando que o Tribunal de origem concluiu, com base nas
peculiaridades do caso e nas provas dos autos, pela adequação da
juntada e pelo respeito ao contraditório, bem como pela incidência
das exceções do art. 435, parágrafo único, do CPC.
4. Diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, conclui-se que não houve violação ao art. 1.022 do
CPC, configurando os embargos de declaração mera irresignação com a
solução adotada e tentativa de atribuir efeito modificativo ao
julgado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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