Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.892.759

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se negou provimento ao agravo interno interposto pela parte executada em embargos à execução, mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por não ter enfrentado, de modo específico, a tese sobre a correta aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPC e sobre a natureza jurídica dos documentos juntados tardiamente, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a controvérsia sobre a juntada de documentos novos, registrando que o Tribunal de origem concluiu, com base nas peculiaridades do caso e nas provas dos autos, pela adequação da juntada e pelo respeito ao contraditório, bem como pela incidência das exceções do art. 435, parágrafo único, do CPC. 4. Diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, configurando os embargos de declaração mera irresignação com a solução adotada e tentativa de atribuir efeito modificativo ao julgado. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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