Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.696
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
PARA FACILITAR A ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, ao
dar parcial provimento à apelação defensiva em condenação por roubo
majorado, redimensionou a pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e
10 (dez) dias de reclusão, preservando o regime inicial fechado em
razão da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo emprego
de arma de fogo, concurso de agentes e utilização de automóvel para
facilitar a abordagem das vítimas. No recurso especial, a defesa
alegou violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando
ausência de fundamentação idônea para o regime fechado e ocorrência
de bis in idem pela utilização das mesmas circunstâncias como causas
de aumento e fundamento para o agravamento do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização das
circunstâncias relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de
agentes, reconhecidas como causas de aumento do roubo, para
fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso configura bis
in idem; (ii) estabelecer se a manutenção do regime inicial fechado,
apesar de pena inferior a 8 (oito) anos, encontra amparo em
fundamentação concreta apta a justificar a excepcionalidade prevista
no art. 33, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois a defesa impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada ao sustentar tese
jurídica autônoma relativa à ocorrência de bis in idem, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da
pena quando presentes elementos concretos que evidenciem maior
reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal.
5. A vedação ao agravamento do regime com base na gravidade abstrata
do delito não impede a consideração do modus operandi quando este
revela circunstâncias específicas que demonstram maior
periculosidade da ação criminosa.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta o regime
inicial fechado em elementos fáticos expressos, consistentes no
efetivo emprego de arma de fogo, na atuação conjunta de múltiplos
agentes e na utilização de veículo para otimizar a abordagem das
vítimas, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da
conduta.
7. A consideração desses elementos na fixação do regime inicial não
configura bis in idem, ainda que tenham sido reconhecidos como
causas de aumento na terceira fase da dosimetria, pois as etapas da
individualização da pena possuem fundamentos e efeitos jurídicos
distintos.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência da fundamentação adotada demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.