Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.892.648

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. MANEJO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformação entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado firmado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 2. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. 3. É incabível a interposição de novo recurso especial, bem como de agravo em recurso especial, contra o acórdão que julga o agravo interno e mantém a decisão de negativa de seguimento do apelo nobre fundada em precedente qualificado. 4. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão da Presidência do Tribunal de origem que negara seguimento ao apelo nobre em observância ao Tema n. 1.199/STF. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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