Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.610
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Caso em que a parte embargante não rebateu a incidência das Súmulas n. e (arts. 355, I, 357 e 371 do CPC) por ocasião do agravo em 83/STJ 7/STJ recurso especial. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do § 2º, do CPC. art. 1.026, Embargos de declaração rejeitados.
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