Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.574
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou agravos em recurso especial relacionados a incidente de desconsideração da personalidade jurídica e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante alegou vícios previstos no do Código de Processo Civil, requerendo art. 1.022 a correção de omissões, obscuridades e contradições na decisão embargada. 2. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados. 3. O Ministério Público foi intimado e tomou ciência do feito. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida apresenta omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou obscuridade quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte. 8. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência tem previsão legal expressa, assim, não se configura a alegada preclusão quando são oportunamente opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão de sua fixação.
9. Não pode ser apreciado o pedido de fixação de honorários advocatícios com base na equidade não ventilado em momento oportuno, não havendo que se cogitar da alegada omissão. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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