Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.892.534

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e requer decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa ao constatar que o agravante não demonstrou o desacerto do provimento almejado e que a argumentação apresentada era manifestamente descabida. 4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para a aplicação da multa, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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