Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.892.494

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da alegada perda de uma chance demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que o proveito econômico pretendido era mensurável, pois decorrente de prejuízos líquidos ou liquidáveis, afastando-se o uso do valor da causa, atribuído como provisório, como base de cálculo. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 7. Agravo interno não provido.

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