Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.450
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I - A
análise da pretensão recursal não demanda necessário revolvimento de
matéria fática.
II - O acórdão recorrido está em confronto com
orientação desta Corte segundo a qual a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé.
III - Agravo Interno
provido.
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