Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.892.404

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança de despesas hospitalares movida por hospital contra contratantes de serviço de saúde, que promoveram litisdenunciação contra operadora de plano de saúde e conveniada. Em apelação, a ação foi julgada improcedente, declarando-se prejudicada a litisdenunciação. Recursos especiais foram interpostos pelo hospital autor e pela litisdenunciada conveniada. 2. O Tribunal de origem concluiu que o hospital não comprovou que as consumidoras foram previamente informadas sobre a negativa de cobertura do plano de saúde e sobre a responsabilidade pelo pagamento de materiais utilizados no procedimento cirúrgico e seus custos, violando o dever de prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o serviço e seu preço, previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A análise da alegação de cumprimento satisfatório do dever de prestar informação adequada, pelo hospital recorrente, demandaria deste Tribunal Superior o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, para eventual modificação da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à tese recursal de ilegitimidade passiva da conveniada para responder à litisdenunciação, o Tribunal de origem não decidiu tal tema, declarando a litisdenunciação prejudicada, em razão da improcedência da lide principal. Não tendo o Tribunal local afirmado a legitimidade passiva da recorrente, porque deu o tema por prejudicado, verifica-se, de um lado, a ausência de interesse recursal e, de outro, a falta de prequestionamento, óbices que convergem no sentido do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial no ponto. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois o recurso especial não indicou precedentes quaisquer, desse modo caracterizando-se a deficiência na argumentação recursal, que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 284 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais.

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