Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.404
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação de cobrança de despesas hospitalares movida por hospital contra contratantes de serviço de saúde, que promoveram litisdenunciação contra operadora de plano de saúde e conveniada. Em apelação, a ação foi julgada improcedente, declarando-se prejudicada a litisdenunciação. Recursos especiais foram interpostos pelo hospital autor e pela litisdenunciada conveniada.
2. O Tribunal de origem concluiu que o hospital não comprovou que as consumidoras foram previamente informadas sobre a negativa de cobertura do plano de saúde e sobre a responsabilidade pelo pagamento de materiais utilizados no procedimento cirúrgico e seus custos, violando o dever de prestação de informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o serviço e seu preço, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
3. A análise da alegação de cumprimento satisfatório do dever de prestar informação adequada, pelo hospital recorrente, demandaria deste Tribunal Superior o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, para eventual modificação da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Quanto à tese recursal de ilegitimidade passiva da conveniada para responder à litisdenunciação, o Tribunal de origem não decidiu tal tema, declarando a litisdenunciação prejudicada, em razão da improcedência da lide principal. Não tendo o Tribunal local afirmado a legitimidade passiva da recorrente, porque deu o tema por prejudicado, verifica-se, de um lado, a ausência de interesse recursal e, de outro, a falta de prequestionamento, óbices que convergem no sentido do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial no ponto.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois o recurso especial não indicou precedentes quaisquer, desse modo caracterizando-se a deficiência na argumentação recursal, que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 284 do STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais.
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