Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.289
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente o prequestionamento dos arts. 265 e 1.098 do Código Civil e aos arts. 116, 117, 158, 243, § 2º, e 266 da Lei n. 6.404/1976.
2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da recorrente, analisou detidamente o conjunto probatório, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da teoria da asserção, da integração da recorrente à cadeia de consumo e da teoria da aparência, destacando publicidade do empreendimento em seu site, campanhas publicitárias, negociações por e-mails após o distrato e precedentes da própria corte local envolvendo o mesmo empreendimento.
3. A pretensão de afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilização de integrantes da cadeia de consumo e sobre a aplicação da teoria da aparência, incidindo, também por isso, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Quanto aos danos morais, destaca-se que o Tribunal de origem realizou juízo específico sobre as circunstâncias do caso concreto, concluindo que o atraso prolongado na entrega do imóvel postergou por longo período os planos de vida da consumidora.
6. Entende-se que a revisão dessa conclusão, seja para afastar a existência de dano moral, seja para redimensionar a gravidade da lesão, exigiria reexame das provas e da avaliação subjetiva realizada pela instância ordinária, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de dano moral por atraso na entrega de imóvel quando fundamentada em situação fática concreta que a justifique. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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