Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.892.263

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF, 5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a nulidade antes declarada. 3. Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida. 4. Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ.

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