Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.263
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF,
5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao
julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou
e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da
parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa,
razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual
invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por
suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se
o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes
para afastar a nulidade antes declarada.
3. Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas
manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de
natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação
analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para
reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida.
4. Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que
a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a
reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas
que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do
direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em
recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do
recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação
jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas
5 e 7/STJ.
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