Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.245
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). LC N. 87/1996. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao decidir acerca do direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de insumos utilizados no transporte de mercadorias, a Corte a quo consignou que "os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria de caminhões configuram insumos, por serem necessários e imprescindíveis para a própria cadeia industrial da empresa, possibilitando a entrega das mercadorias comercializadas para diversas regiões do país, atividade expressamente prevista em seu contrato social." (fl. 304).
2. Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento dos EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o transporte das mercadorias por veículos próprios do contribuinte não caracteriza prestação autônoma de serviços de transporte de carga, não gerando, portanto, direito ao crédito de ICMS - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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