Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.892.056
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CDA. REEXAME DE PROVAS NECESSÁRIO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, não pode ser analisada por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula
393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da tese recursal pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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