Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.891.945

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a liquidação do título com realização de perícia contábil para apuração do . O valor da quantum debeatur causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a liquidação por perícia, afastando nulidade por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento citra petita, com violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 489, 490, 492, 1.015 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se foram desconsideradas preclusões consumadas, com violação dos arts. 183, 473 e 474 do e 223, 507 e 508 do (iii) saber se houve CPC/1973 CPC/2015; ofensa à coisa julgada, com violação dos arts. 467 e 468 do e 502 e 503 CPC/1973 do e (iv) saber se é indevida a liquidação por perícia diante da alegada CPC/2015; possibilidade de liquidação por cálculo já realizada, com violação dos arts. 475-A e 475-B, §§ 1º e 3º, do e 509, § 2º, do CPC/1973 CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente para manter a liquidação por perícia e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vícios. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3º, 4º, 6º, 490, 492 e 1.015 do CPC/2015. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fática quanto à preclusão, à coisa julgada e à necessidade de perícia na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 damentação quanto aos arts. 3º, 4º, 6º, 490, 492 e do STF por deficiência de fun 1.015 do 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de CPC/2015. matéria fática quanto à preclusão, à coisa julgada e à necessidade de perícia.” arts. 183, 467, 468, 473, 474, 475-A e Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, 475-B, §§ 1º e 3º; arts. 3º, 4º, 6º, 223, 489, § 1º, IV, 490, 492, 1.015, CPC/2015, 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, 502, 503, 507, 508 e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.219.305/SC, julgado em 7/4/2025.

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