Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.819
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que: (i) não cabe, em recurso especial, a apreciação de alegada violação a dispositivo constitucional; (ii) a tese de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório ( ; (iii) não restou demonstrada ofensa ao do Código Civil; e (iv) o Súmula 7/STJ) art. 492 dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do § 1º, do CPC, por art. 1.029, apresentar quadro comparativo descontextualizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.4. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.5. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.6. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se verifica no caso.7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.8. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a desconstituir os fundamentos da decisão embargada.IV. Dispositivo e tese9.Embargos de declaração rejeitados.
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