Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.891.746

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM MULTA. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO E ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. É inviável, na via especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório de embargos de declaração rejeitados, quando tal juízo se fundamenta em elementos concretos do processo e na avaliação das razões recursais, demandando exame do contexto fático. 2. A discussão sobre a quantificação e a base de cálculo da multa aplicada à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando lastreada nas circunstâncias do caso, não comporta revisão em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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