Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.891.710

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido apreciou pedido de efeito suspensivo à apelação, decisão de natureza precária e provisória. 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo que a discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo que o erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal. 10. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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