Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.689
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto de decisão de inadmissão
fundada na ausência de violação aos artigos 11, 489, II, III e § 1º,
IV, e 498 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, no qual se discutiu a penhora de proventos
previdenciários.
3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de penhora de
parte do benefício do executado, que recebe menos de três salários
mínimos, por comprometer sua subsistência e de seus dependentes,
negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, II, III e §
1º, IV, e 498 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do
CPC por extrapolação ou incompletude do pedido de penhora "até o
limite de 30%"; (iii) saber se é possível apreciar eventual ofensa
ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial;
e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, II, III e §
1º, IV, e 498 do CPC. O acórdão enfrentou a penhorabilidade dos
proventos, aplicou a relativização do art. 833, IV, do CPC e, à luz
do caso concreto, afastou a penhora por comprometer a subsistência
do executado. A ausência de menção ao percentual de 10% não
configura omissão, pois a ratio decidendi rejeitou qualquer
constrição do benefício.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da
deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 492
do CPC.
7. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, por ser matéria de competência do STF (art.
102, III, da CF).
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do
dissídio jurisprudencial, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório, além de ausente cotejo analítico que
demonstre similitude fática e divergência de teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta a questão
central e, à luz do caso concreto, afasta a penhora de proventos por
comprometer o mínimo existencial, aplicando a relativização do art.
833, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o
conhecimento da alegada violação ao art. 492 do CPC, por
deficiência de fundamentação recursal. 3. É inviável, em recurso
especial, a apreciação de violação constitucional (art. 93, IX, da
CF), por competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio
jurisprudencial quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas
e não há cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, II, III e § 1º,
IV, 492, 498, 833, IV e 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024.
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