Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.603
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.411/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. De fato, verifica-se que, nos presentes autos, existe debate
sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a
ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme
previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
3. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de
2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016,
considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 351-354 (e-STJ) e o
acórdão de fls. 401-415 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos
autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam
tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do
CPC/2015.
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