Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.508
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. PAS . E NULITTÉ SANS GRIEF SÚMULA 83/STJ SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do do CPC uma vez que o Tribunal de art. 1.022 origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de . 4/9/2024)
3. Rever a alegação de que houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas, como no caso, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A declaração de nulidade de atos processuais exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
5. Impossível a revisão da conclusão do Tribunal de origem que afastou a nulidade processual ao constatar a não correção do valor da causa e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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