Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.891.365
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, referente a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em agravo de instrumento que manteve a extinção do feito por acordo homologado na Justiça Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à agravante, em ação de indenização por danos morais. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a quitação e a renúncia a pretensões patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da desocupação, abrangendo “todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais”, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à obrigatoriedade de adesão ao acordo, ao acesso à justiça, à dignidade da pessoa humana e às prerrogativas do advogado; (ii) saber se o acordo homologado não abrangeu danos morais, com ofensa do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se há cláusula abusiva por renúncia antecipada de direitos, com ofensa dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, § 1º, I e IV, do CDC; e (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais e retenção de honorários contratuais, à luz dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a conclusão de quitação e renúncia “de todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais” demanda interpretação de cláusulas e reexame do conteúdo fático‑probatório relativamente ao pedido de danos morais.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da validade das cláusulas de renúncia e da alegada natureza leonina exige interpretação da avença e revolvimento do conteúdo fático‑probatório, relativamente à tese de abusividade contratual.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à necessidade de discussão de honorários contratuais na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos por ausência de vício.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a redelimitação da abrangência de acordo homologado que concede quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da suposta cláusula leonina de renúncia, por exigir interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexistência de honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, § 1º, I e IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 14, e 90, § 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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